quinta-feira, 7 de agosto de 2014

QUEM TEM MEDO DO PRAGMATISMO?

Os pragmatistas americanos clássicos: Charles Pierce e William James (em cima);
John Dewey e George Mead (embaixo)

O atual paradigma do direito processual civil está esgotado. O racionalismo não consegue mais dar conta dos problemas envolvendo o sistema processual e o Poder Judiciário. E as metodologias processuais até agora formuladas - o processualismo, o instrumentalismo e o neoprocessualismo - não conseguem se desgarrar das soluções exclusivamente calcadas no pensamento racionalista. Não ouvem a experiência. Propõem soluções sem qualquer respaldo em dados empíricos sobre a realidade. Não testam soluções, nem se preocupam com as consequências práticas do que é proposto. O acerto se dá quase sempre pelo acaso; o erro é corrigido por novas leis e novos códigos. E assim caminha a humanidade...ao menos no Brasil, com seus mais de 92.000.000 de processos.
Como transitar para um novo paradigma? Um paradigma que respeite a experiência e se preocupe com o funcionamento efetivo do prestação jurisdicional; um paradigma no qual as soluções não sejam engessadas por conceitos e consigam, assim, atingir aos escopos processuais.
O pragmatismo jurídico se apresenta como método para propiciar esse avanço rumo a um novo paradigma para o processo civil:


Paradigma racionalista
(processualismo/instrumentalismo/neoprocessualismo)
PRAGMATISMO JURÍDICO

Paradigma empirista
(método processual pragmático)


O método processual pragmático é um novo método para o direito processual civil baseado no pragmatismo, construção filosófica original, produzida nos Estados Unidos, a partir do final do século XIX.
Ele funciona através da aplicação de quatro diretrizes, as quais refletem as principais características do pragmatismo filosófico.
As diretrizes do método processual pragmático proposto são as seguintes:

1º) DIRETRIZ ANTIFUNDACIONISTA: Despreze as diferenciações entre categorias ou conceitos processuais que não revelem implicações práticas;

2º) DIRETRIZ ANTIRRACIONALISTA: Não descarte uma solução processual apenas porque ela não corresponde a um conceito, sistema, regra ou princípio do direito processual;

3º) DIRETRIZ CONSEQUENCIALISTA: Entre duas ou mais soluções processuais, adote aquela que apresente as melhores consequências práticas em termos de prestação jurisdicional adequada, efetiva e tempestiva;


4º) DIRETRIZ EMPIRISTA: Avalie as consequências práticas de uma solução processual de acordo com a experiência.

A minha sincera expectativa é que o leitor do meu blog sinta-se, de alguma forma, incomodado com as diretrizes do método processual pragmático. Algo como o que as plateias das conferências de William James devem ter sentido lá no início do século XX. Se não houver incômodo ou perplexidade, o pragmatismo não estará funcionando na transição paradigmática contra o racionalismo. Quebrando paradigmas...

"O pragmatismo volta as costas resolutamente e de uma vez por todas a uma série de hábitos inveterados, caros aos filósofos profissionais. Afasta-se da abstração e da insuficiência, das soluções verbais, das más razões a priori, dos princípios firmados, dos sistemas fechados, com pretensões ao absoluto e às origens. Volta-se para o concreto e o adequado, para os fatos, a ação e o poder. O que significa o reinado do temperamento empírico e o descrédito sem rebuços do temperamento racionalista. O que significa ar livre e possibilidades da natureza, em contraposição ao dogma, à artificialidade e à pretensão de finalidade na verdade." (William James)

         

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